Licenciamentos
O licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo criado para execução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n°6.938/81), em especial de harmonizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente, promovendo o uso racional dos recursos ambientais (MMA), 2003.
O processo de licenciamento compreende três faces:
1. Licença Previa – LP
2. Licença de Instalação – LI
3. Licença de Operação – LO
Licenciamento prévio – LP
Deve ser requerido na face preliminar do planejamento do empreendimento. Tem por objetivo emitir parecer sobre a possibilidade da implantação da atividade no local pretendido, suprir o requerente com parâmetros para lançamento de resíduos líquido, sólidos, gasosos e para emissões sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância estabelecidos para a área requerida e para a tipologia do empreendimento. Esta licença não autoriza o inicio da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida.
Licença de Instalação – LI
É o documento que deve ser solicitado obrigatoriamente, antes da implementação do empreendimento. A solicitação da LI estará condicionada à apresentação do projeto detalhado e a que todas as exigências constantes da LP tenham sido atendidas.
Esta licença autoriza a implantação do empreendimento, mas não seu funcionamento e, tem por objetivo:
Aprovar os sistemas de controle ambiental;
Autorizar o inicio da implantação do empreendimento, bem como fixar os eventos das obras de implantação dos sistemas de controle ambiental sujeitos a inspeção do órgão ambiental responsável.
Quando a atividade for considerada efetiva ou potencialmente de risco ambiental e/ou envolvam áreas de importância do ponto de vista ambiental, o licenciamento fica condicionado a apresentação e aprovação de um Plano de Controle Ambiental – PCA (Resolução SEMA 31, de 24 de agosto de 1998), ou ainda do EIA/RIMA (Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impactos ao ambiental), este último obrigatório para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (Art. 225 da Constituição Federal e Resolução CONAMA 001/86.
Licença de Operação – LO
É o documento concedido pelo órgão ambiental competente devendo ser requerida antes do inicio efetivo das operações, e se destina a autorizar o funcionamento do empreendimento depois de verificada a compatibilidade com o projeto aprovado e a eficácia do controle das medidas ambiental.
Uma vez concedida a LO, o empreendedor deverá renovar a licença periodicamente.